Decisão TJSC

Processo: 5057053-34.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6963449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057053-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 43, EMBDECL1) opostos pela Oi S/A - Em Recuperação Judicial contra o acórdão do evento 32, RELVOTO1 e evento 32, ACOR2 que conheceu e desproveu o recurso por si interposto. Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de erro material e contradição, eis que teria ocorrido violação à coisa julgada e à Súmula 371 do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-7-2022).

(TJSC; Processo nº 5057053-34.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6963449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057053-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 43, EMBDECL1) opostos pela Oi S/A - Em Recuperação Judicial contra o acórdão do evento 32, RELVOTO1 e evento 32, ACOR2 que conheceu e desproveu o recurso por si interposto. Para tanto, sustenta a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de erro material e contradição, eis que teria ocorrido violação à coisa julgada e à Súmula 371 do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-7-2022). 2 - TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS COM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS DE TITULARIDADE DO EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DE COTAÇÃO INDEVIDA E TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC S/A. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO CÁLCULO, PARA QUE SEJAM OBSERVADAS AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E GRUPAMENTOS DA TELEBRÁS S/A, EMPRESA EMISSORA DAS AÇÕES, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. RECURSO PROVIDO. 3 - FATOR DE CONVERSÃO TELEPAR CELULAR S.A. CONSTATAÇÃO DE QUE A NOVA PLANILHA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTA O FATOR NA ORDEM DE 4,0015946198. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA NOVA PLANILHA. RECURSO PROVIDO NO PONTO.   4 - DIVIDENDOS DA TELEPAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO QUE SE MOSTRA CORRETA. LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS QUE OCORREU APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC. RECURSO DESPROVIDO. 5 - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDA PARCELA PAGA PELA TELESC CELULAR EM 19-5-2003 RELATIVA AO RESULTADO APURADO EM 31-12-2002, NO VALOR DE R$ 0,0344697263 OU R$ 34,4697263 POR LOTE DE 1.000 AÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 6 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015.  7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (Apelação n. 5000941-88.2016.8.24.0023, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-24, grifei). E deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PRELIMINARES. LIQUIDAÇÃO ZERO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGALIDADE DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA, DIANTE DA MODALIDADE DO CONTRATO PCT E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371, STJ. MATÉRIA SUPERADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO LIMITE TEMPORAL DA COISA JULGADA. ARTIGO 508 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA.  MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR. TESE RECHAÇADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065442-42.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUE O FEITO. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. ALMEJADA ANÁLISE EX OFFICIO ACERCA DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMÁTICA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS DE DEFESA. DEBUXE VEDADO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). MONTANTE ACIONÁRIO QUE POR SER VINCULADO À TELEBRÁS S.A. POSSUÍA SEUS VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSIGNA A APLICAÇÃO DO VPA DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO, OBSERVADO O BALANCETE MENSAL. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE ADOTA PARÂMETRO CORRETO QUANTO AO CONTRATO SUB JUDICE. PRETENSÃO RECURSAL RECHAÇADA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000636-15.2015.8.24.0064, do , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024, grifei). Dessa forma, infere-se dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no pacto sub judice que os critérios adotados foram corretos, conforme delimitado pelo título executivo judicial (evento 114, CALC177), tendo sido observado corretamente o Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente à data da integralização do capital, com base no balancete mensal referente à referida data.  Da Transformação Acionária e Dividendos da Telebrás. Defende a agravante/executada a ocorrência de excesso reside também nas transformações acionárias no contrato Telebrás n. 23435714, tendo em vista que "ao não observar as transformações acionárias/cisões/fusões/agrupamentos da companhia emissora das ações o cálculo da execução se torna incorreto, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor" (p. 28), além de que em relação aos dividendos da Telebrás "o magistrado singular também deixou de determinar a correção dos cálculos apresentados em relação as parcelas de dividendos, pois utilizados valores relativos as empresas Telesc/Brasil Telecom, o que incide em grave equívoco", ao passo em que "os valores apurados a título de dividendos devem ser revistos, pois utilizadas parcelas TELESC quando devem ser utilizadas aquelas relativas à Companhia emissora das ações, ou seja, a TELEBRÁS" (págs. 30 e 32), devendo ser realizada a correção do valor apurado. Contudo, observa-se que o cálculo inclui a evolução acionária, com o objetivo de refletir o número correto de ações devidas à parte em razão da desestatização da Telebrás, que resultou na criação de 12 novas companhias holdings, incluindo a Telesc S/A, ao passo em que, posteriormente, ocorreu a incorporação desta pela Telepar S/A, seguida pela transformação da Telepar S/A em Brasil Telecom. Dito isso, é impossível apurar qualquer diferença de valores, pois, a cada incorporação e/ou negociação das ações, estas passavam a representar um capital distinto do anterior. Assim, inobstante as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se desconhece das transformações societárias, o que torna inviável a análise da alegação que a Telebrás é responsável pela subscrição das ações, especialmente porque já restou definido no título que a Brasil Telecom é quem deve promover a complementação acionária. Portanto, não cabe mais debater de quem seria a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, porquanto em oportunidade anterior já restou estabelecido, em caráter definitivo, que todas as sucessoras/incorporadas detém tal incumbência. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA E DO CONSUMIDOR/EXEQUENTE.  RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA PELA PARTE EXEQUENTE EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E SEUS PROVENTOS. VERBAS NÃO RECONHECIDAS NA DECISÃO EM CUMPRIMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA NO CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DA SÚMULA N. 551, DO STJ. EXCLUSÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA PROVIDO NO PONTO.  CÁLCULO DA PARCELA DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA MÓVEL. RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE VALOR DA TELEPAR CELULAR NO EXERCÍCIO DO ANO DE 2002, PORQUANTO ESTA INCORPOROU A TELESC CELULAR SOMENTE NO ANO DE 2003. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAMENTO DE QUAL O MONTANTE CORRETO. APURAÇÃO REALIZADA CONFORME FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. PREPONDERÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDO.  "NÃO SE DESINCUMBINDO A APELANTE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXATIDÃO DOS VALORES UTILIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO, PORQUANTO NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O CÔMPUTO DE DIVIDENDOS PAGOS PELA TELEPAR, DEVE SER MANTIDA A APURAÇÃO REALIZADA PELO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO". (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.018397-7, DE CRICIÚMA, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, J. 30-06-2015). VALOR INTEGRALIZADO/CONTRATO. CONTRATAÇÃO PELO PLANO DE EXPANSÃO - PEX. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE QUE CORRESPONDE A QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. PRETENSÃO DE UTILIZAR O VALOR DESCRITO NA PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE POSSUI PECULIARIDADES. PARTE EXECUTADA INTIMADA PARA EXIBIR O CONTRATO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DESCRITA NO ART. 524, §5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. CÁLCULO HOMOLOGADO UTILIZOU O VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 524, §5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CÁLCULO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDO. TRANSFORMAÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. UTILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM.  LEGALIDADE. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES. (...) HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001864-33.2014.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE O CÁLCULO DA CONTADORIA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. (...) TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, RENDIMENTOS E COTAÇÃO (VALORAÇÃO) DAS AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES UTILIZADOS PELA CONTADORIA. DEVEDORA QUE LANÇOU MERAS DIVAGAÇÕES SOBRE QUAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O MONTANTE POR SI APRESENTADO É O CORRETO. NATUREZA INDETERMINADA DAS VERSÕES QUE IMPÕE O INACOLHIMENTO DA TESE NO TÓPICO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA CELEBRADA ENTRE O DEMANDANTE E A TELESC S.A., SENDO ESTA E TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS RESPONSÁVEIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045018-76.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024, grifei). Portanto, rechaço o pleito em comento. (...) Do Limite de Rendimentos. Outro excesso de execução aventado pela agravante/executada nos contratos ns. 23435714, 70074203 e 75205206, reside em relação aos limites dos dividendos, tendo em vista que "devem ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as ações, pois a partir desta data a parte autora não tem mais direito às ações, assim, não sendo possuidora das mesmas, não há dividendos a serem pagos, já que estes são provenientes do número de ações". Assim, necessário "o afastamento dos valores a título de dividendos ou qualquer outro rendimento, posterior a data da conversão em perdas e danos – ações foram indenizadas pelo valor na data da integralização/assinatura"  (págs. 42 e 45). Contudo, a pretensão não merece prosperar, uma vez que deve ser observada a orientação firmada no Recurso Especial n. 1.301.989/RS representativo da controvérsia, o qual estabeleceu como termo final para a incidência dos dividendos a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. A propósito, extrai-se do referido acórdão que "o termo inicial da obrigação de pagar os dividendos é a data em que o consumidor se tornou acionista da sociedade, ou seja, a data da subscrição das ações. Cabe destacar aqui que essa data não se confunde com a data da assinatura do contrato de participação financeira. Como já dito, esse contrato era uma simples promessa de subscrição de ações, de modo que o ingresso do consumidor nos quadros societários ocorria em momento posterior, quando a companhia efetivamente subscrevia as ações em seu nome. O termo final da obrigação de pagar dividendos é a data em que o consumidor deixou de integrar os quadros societários". O aresto restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. (Resp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). Logo, o acionista tem direito ao recebimento de dividendos durante todo o período em que integrou, ou deveria ter integrado, os quadros societários das concessionárias, devendo ser considerado, para esse fim, o intervalo compreendido entre a data em que as ações deveriam ter sido subscritas e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Colhe-se da jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSOS DO EXEQUENTE E DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.  (...) LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS RENDIMENTOS (DIVIDENDOS). PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COGNITIVA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.301.989. DECISÃO MANTIDA. (...) HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS  ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE SOMENTE EM FAVOR DO EXEQUENTE.  RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE EXEQUENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000194-96.2010.8.24.0008, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. (...) PRETENSÃO DE QUE A INCIDÊNCIA DOS DIVIDENDOS SEJA LIMITADA À DATA DA EMISSÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, NO SENTIDO DE QUE O TERMO FINAL É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE, IN CASU, FOI OBSERVADA. INCONFORMISMO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058186-19.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023, grifei). Dito isso, não merece prosperar a presente insurgência.  Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, sobretudo porque a questão suscitada foi devidamente analisada, tendo o decisum embargado esclarecido de forma enfática que o título executivo judicial estabeleceu como critério para apuração do quantum devido o valor patrimonial das ações na data da integralização do capital, com base no balancete mensal correspondente, sendo certo que, considerando o contrato datado de dezembro de 1985, cujo valor patrimonial da ação (VPA) era de $ 1,308, conforme expressamente consignado pelo magistrado de origem como parâmetro para elaboração dos cálculos. Ademais, no que tange à transformação acionária, ainda que as ações tenham sido originalmente emitidas pela Telebrás, as alterações societárias supervenientes inviabilizam a análise da alegação de que esta seria responsável pela subscrição, mormente porque já definido no título executivo que a obrigação de promover a complementação acionária recai sobre a Brasil Telecom, sendo incabível a rediscussão acerca da responsabilidade pelo inadimplemento contratual, entendimento este já consolidado em momento processual anterior ao reconhecer que todas as sucessoras ou incorporadas detêm tal incumbência, afastando-se, assim, a existência de erro material apontado pela embargante. Por sua vez, quanto à limitação dos rendimentos, observa-se que foi adotado o entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, representativo da controvérsia, o qual estabeleceu como termo final para a incidência dos dividendos a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela embargante, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.  Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057053-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO NA HIPÓTESE.  CONTRARRAZÕES DA EMBARGADA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE À MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963450v3 e do código CRC fd0af1a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:32     5057053-34.2025.8.24.0000 6963450 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057053-34.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:32:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas